quinta-feira, 25 de abril de 2013

PRIVATIZAÇÃO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

O Sistema Penitenciário brasileiro abriga atualmente mais de 500 mil presos e possui apenas cerca de 300 mil vagas em estabelecimentos penais, além dos presos que cumprem pena em delegacias e os que estão em regime aberto.
A população carcerária do Ceará, em dezembro de 2010, era de 15.201 presos segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciários – InfoPen – vinculado ao Departamento Penitenciário Nacional e ao Ministério da Justiça. No entanto, segundo dados da Secretaria de Justiça e Cidadania doCeará estão disponíveis 10.205 vagas nos estabelecimentos prisionais, ou seja, existe um déficit de quase cinco mil vagas no Sistema Penitenciário.
Atualmente, a população carcerária ultrapassa os 18 mil presos. Assim, os usuários deste Sistema ficam submetidos à situação subumana, sofrendo diversos problemas em função da falta de estrutura e de profissionais.
Dentre estes problemas vale ressaltar a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, uso de drogas, a falta de higiene, de profissionais da saúde e da segurança, e toda a lugubridade da prisão, fazendo com que o preso que ingresse no Sistema Prisional não saía sem ser acometida de doenças ou coloque em risco sua resistência física. Dentre as doenças mais comuns, destacam-se a tuberculose e a hepatite, além de doenças venéreas como a AIDS. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que 20% dos presos brasileiros sejam portadores do vírus HIV, principalmente em decorrência da violência sexual praticada por outros presos e do uso de drogas injetáveis. Além disso, os presos sofrem por vezes abusos e agressões advindas dos agentes públicos a exemplo do caso do “massacre” do Carandiru em São Paulo, no ano de 1992, no qual foram oficialmente executados 111 presos.
De encontro a este quadro estão as garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos fundamentais do preso que estão previstos em diversos estatutos legais. Em nível global existe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a proteção das garantias do homem preso.
Diante disso, discutimos a viabilidade da privatização do ponto de vista ético, jurídico e após o texto constitucional. O modelo privado começou a ser adotado em outros países desde o início da década de 1990, especialmente nos Estados Unidos, lá o preso custa ao Estado em média 25 mil dólares por ano, ou seja, mais de 4 mil reais por mês. O custo dos presos no Brasil é bastante variável, no Ceará é de 1.600 reais, já no Sistema Penitenciário Federal é de aproximadamente 3 mil reis. No entanto, neste último nunca se registrou fugas, rebeliões ou mortes de presos, os funcionários são servidores públicos federais de carreira, que percebem remuneração atraente, a estrutura das penitenciárias federais são de alto nível, utilizando-se da tecnologia mais avançada, haja vista que abrigam os presos mais perigosos do Brasil.
No modelo privado, o Estado paga pela construção e a manutenção da prisão, destinando recursos ao custeio de cada preso. Assim, verifica-se que a entidade privada estará mais preocupada em otimizar os custos com a manutenção do preso, mesmo que isso implique na precarização da alimentação, de seus funcionários, que ganharão menos do que os servidores concursados, das obras de reforma da unidade penal etc. Além disso, os casos de privatização no Sistema Penitenciário do Ceará revelam que a privatização ou terceirização dos presídios é extremamente superfaturada e quem lucra com isso são poucos, normalmente quem vence as licitações estão envolvidos com a troca de favores políticos, bem como em escândalo de desvio de verbas públicas.
No Ceará, entre 2000 e 2002, houve a privatização dos presídios, que foram delegados a Companhia Nacional de Administração Prisional – CONAP, o custo médio do preso à época custodiado pela empresa era de 920 reais, enquanto isso, a dos presídios administrados pelo Estado eram de 650 reais. A CONAP administrava apenas três presídios, o que representava 10% dos presos do Ceará, mesmo assim, recebia 48% dos recursos destinados a manutenção da população carcerária cearense, que era da ordem de 11,5 mil pessoas em 2002.
Além do superfaturamento dos presídios terceirizados, o Ministério Público Federal apurou que houve fraudes às licitações, contratos de terceirização ou co-gestão prisional, sem qualquer respaldo legal, o que ia de encontro a Resolução 08/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e o Ministério Público do Trabalho verificou que houve o não pagamento de direitos trabalhistas aos funcionários da CONAP, a saber: vale alimentação, adicional de periculosidade, horas-extras etc.
Os funcionários terceirizados diferente dos selecionados por concurso público, que têm estabilidade, são sujeitos a rescisão de contrato a qualquer tempo, tendo medo de dispensa. Isso não quer dizer que o servidor público não esteja sujeito a demissão, haja vista que existem inúmeros órgãos responsáveis pela fiscalização e no Governo Lula nunca se demitiu tanto servidor público por irregularidades. No entanto, tais servidores estão sujeitos ao contraditório e a ampla defesa garantidos pelo devido processo legal, enquanto isso, os terceirizados não estão sujeitos a tais direitos. A greve, por exemplo, que é um direito trabalhista, os funcionários terceirizados estão alijados, pois teme a demissão sumária. Isso prejudica os serviços, pois aumenta a rotatividade dos profissionais e prejudica o trabalho prestado por eles, já que não têm autonomia funcional.
Diante disso, em 2002, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública feita pelos procurados da República Alessander Sales e Nilce Cunha, pedindo a substituição da estrutura financeira, humana e material da CONAP pelo Estado do Ceará, onde este devia se abster de contratar qualquer empresa privada para execução de serviços penitenciários. A ação também foi assinada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), secção Ceará. Segundo o documento, “uma vez que os seus fins institucionais não se restringem à defesa de direito próprio e de seus associados, comportando também a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social, da boa aplicação das leis.
Além disso, a Execução Penal disciplinada pela Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, atribui ao Estado oacompanhamento do cumprimento da pena e o disciplinamento dos internos, portando, caracteriza-se a atividade de Segurança Penitenciária como uma atividade típica de Estado, não sendo possível a delegação a terceiros. Isso é justificado em função de somente o servidor público de carreira, representante do Estado, poder utilizar dos meios coercitivos, haja vista que o Estado detém o monopólio da violência em razão da prática de condutas ilícitas. Desse modo, qual respaldo teria o funcionário terceirizado em apreender ilícitos dentro da unidade penal? Não teria, pois o jus puniendi ou direito de punir é exclusivo do Estado. Portanto, os funcionários terceirizados estariam usurpando uma função pública e atuando de modo ilegal.
Com isso, a privatização carcerária parece à primeira vista uma solução para desafogar a superlotação das prisões brasileiras e dar a eles o mínimo de dignidade no cumprimento da pena de prisão. No entanto, essa medida esconde esquemas de superfaturamento nas licitações, precarização dos trabalhadores penitenciários, esquemas de desvio de verbas públicas, dentre outros aspectos negativos.
Atualmente as prisões brasileiras já têm a maioria dos serviços penitenciários terceirizados. No Ceará, os médicos, psicólogos, educadores, enfermeiros, motoristas, auxiliar de serviços gerais, dentre outros funcionários, são admitidos pelos contratos de terceirização e, portanto, tais serviços já são administrados pela iniciativa privada. No entanto, alguns que defendem a privatização querem ampliar isso para a segurança penitenciária, que é uma atividade típica do Estado e concedida por lei ao cargo de agente penitenciário, portanto, terceiros sem vínculos com o Estado não podem prestá-los, devendo passar por concurso público, exigindo do candidato além das provas escritas, exame psicológico, físico, toxicológico, médico, odontológico, bem como curso de formação profissional com conteúdo e carga horária disciplinada pelo Ministério da Justiça.

REFERÊNCIAS

Artigo “A realidade atual do Sistema Penitenciário Brasileiro” de Rafael Damasceno de Assis publicado na Revista CEJ, Brasília, Ano XI, n.39, p.74-78, out/dez. 2007.

Revista Escola. Disponível em: <http://revistaescola.abril.com.br/ensino-medio/privatizacao-698327.shtml>. Acesso em: 14.04.2013


Portal Sobral de Notícias: <http://www.sobralportaldenoticias.com/v1/2011/05/27/ce-sistema-carcerarionecessita-de-politicas-urgentes> Acesso em: 11.04.2013


http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/mpf-ce-acao-contra-privatizacaodos-presidios-sera-intensificada-com-completa-investigacao

Denúncia do Ministério Público do Trabalho em face da violação dos direitos trabalhistas realizados CONAP - http://www.prt7.mpt.gov.br/portarias_icivil/2009/abril/sede/530-2009.pdf

sexta-feira, 5 de abril de 2013

MODELOS DE SISTEMAS PENITENCIÁRIOS PELO MUNDO

Sistema Penitenciário Russo



Sistema Penitenciário Italiano 



Sistema Penitenciário Estados Unidos 




Sistema Penitenciário de Chile









Sistema Penitenciário Brasileiro





Sistema Penitenciário Federal - SPF do Brasil





Grupos de Elite do Sistema Penitenciário Brasileiro

Grupo de Intervenção Tática - GIT/RJ





Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE/DF



Grupo de Apoio Penitenciário - GAP/CE




Grupo de Intervenção Rápida - GIR/SP




 

Curiosidades sobre o cargo de Agente Penitenciário

Por Enio Carvalho

  • É uma das profissões mais antigas da humanidade e que continua a existir;
  • É a 2ª profissão mais perigosa e estressante dentre as elencadas pela Organização Internacional do Trabalho – OIT;
  •  É uma das pouquíssimas profissões onde incidem periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo, e que não é devidamente remunerada por isso,
    mas ao menos trabalha um dia e folga outros quatro [atualmente a escala varia de 24h x 72h ou 12h x 36h, a depender do Estado], sendo uma forma de recuperar sua saúde física e mental;
  • Seu exercício é considerado como serviço essencial, pela Lei das Greves nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9º da CF/88), por se tratar de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
  • É tido como atividade de segurança pública nacional conforme o art. 3º, IV, da Lei Federal nº 11.473/2007, e, visto o art. 144 da CF, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
  • O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito de o Agente Penitenciário se aposentar com 25 anos de atividade, com fundamento no art. 40, § 4º da Constituição e no art. 57 da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da previdência social;
  • O cargo está previsto como sendo integrante das Polícias Civis dos Estados do Acre, Alagoas, Distrito Federal, Pernambuco, Roraima e Tocantins. Do mesmo jeito traz o Ministério da Justiça, em seu site, onde constam também os cargos de Delegado, Médico-legista, Perito, Agente de Polícia, Papiloscopista e Escrivão, no rol policial civil;
  • É a polícia das polícias; e é através dele que vemos o quanto as pessoas que se imaginavam intocáveis, são, na verdade, as mais impotentes e não mais importantes que ninguém;
  • Existem cerca de 65 mil Agentes Penitenciários no Brasil, para vigiar mais de 500 mil detentos (4ª maior população carcerária do mundo), enquanto que nos EUA, são cerca de 400 mil para mais de 02 milhões de detentos. Na verdade, a resolução nº 009/2009 do Conselho Nacional de Políticas Criminal e Penitenciária recomenda que haja um Agente para cinco presos, mas na prática…;
  • No estado do Rio de Janeiro, existe a Polícia Penitenciária expresso em sua Constituição Estadual, no art. 183, mas que acabou sendo declarada inconstitucional, em 1992;
  • O Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckimin, se comprometeu a estudar a possibilidade de criar a Polícia Penal de São Paulo, em 2013, aproveitando os mais de 23 mil AGPEN´s, após receber a visita dos Policiais Penitenciários da Itália, sendo tudo isso à parte da PEC 308/2004;

Polícia Penitenciária da Itália

Policia Penitenciária Italiana. Quando teremos essa estrutura?

Aqui no Brasil continuamos com a hipocrisia de ressocializar, mas sem estrutura e sem profissionais capacitados para isso, como psicólogos, assistentes sociais ou pedagogos dentro dos raios [ruas] acompanhando cada preso, que deveriam cumprir pena com direito a 6 metros quadrados cada um segundo a LEP, ,tenho certeza que se contratarem profissionais competentes para isso, os mesmos alegarão ser impossível devido a realidade do sistema prisional que vivemos. Mas como aqui não cumprem inclusive a constituição federal que no seu artigo 6º diz que um dos direitos sociais é a moradia, mas 1 em cada 3 brasileiros não tem moradia digna

Nunca conseguiremos reeducá-los ou ressocializa-los, até porque a maioria dos presos nunca foram educados tampouco socializados, além deles constatarem que nas "faculdades" do crime o governo também desrespeita as leis, não cumprindo um dos direitos básicos como o espaço físico que a LEP diz que cada preso tem direito, isso só colabora para que o preso acredite que é normal não cumprir as leis, além de descontar a sua ira no agente penitenciário que está na linha de frente representando o estado.

No Brasil as boas idéias para o sistema prisional param no congresso nacional ou ficam apenas na demagogia, exemplo disso é a PEC 308(Polícia Penal) que foi a diretriz mais votada na 1ª Conferência Nacional da Segurança Pública ocorrida em 2009, mas que os parlamentares e o governo federal empurram com a barriga sem interesse político da sua aprovação, outro exemplo é o crime de terrorismo que está sendo discutido por juristas e será encaminhado ao congresso, enviei emails aos juristas e enviarei aos parlamentares para que tipificam como ato terrorista qualquer atentado contra policiais e servidores penitenciários, mas é bem provável que esse crime de terrorismo sirva apenas para criminalizar os movimentos sociais.



 Agente Penitenciário de São Paulo - Jenis de Andrade 

 A Policia Penitenciária Italiana atua dentro e fora dos presídios no ar, no mar e na terra, será que podemos sonhar com uma Polícia Penitenciária?
Veja vídeo sobre a Polícia Penitenciária Italiana:
                                     
                    

POLÍCIA PENAL: EXAURINDO DIVERGÊNCIAS

Amauri Meireles
(Coronel da Polícia Militar de Minas Gerais)


O reconhecimento normativo da Policia Penal (preliminarmente chamada de Polícia Penitenciária, Polícia Prisional), através da PEC-308 depende, agora, de aprovação na Câmara e no Senado Federal para, em seguida, ser promulgada.

Entidades classistas, representantes dos servidores públicos que trabalham nos estabelecimentos penais de todo o país, começam a se mobilizar, visando mostrar, aos senhores parlamentares, mais que uma conveniência profissional, a necessidade social desse reconhecimento. Pretendem demonstrar que, antes de se constituir em pleito classista, referida PEC vem preencher uma lacuna social premente, contribuindo para redução das ameaças no ambiente de insegurança em que se vive. Têm convicção de que, fatalmente, esse trabalho de esclarecimentos deverá estender-se a algumas pessoas e órgãos que, ainda, não se mostram convencidos da oportunidade da aprovação. Essa postura, vista por eles como equivocada, decorreria de falta de informações para uns e de inadequado embasamento técnico para outros, o que poderá ser suprido com argumentações e explicações que conduzam ao convencimento do impacto social extremamente positivo, decorrente da promulgação da PEC-308.

Difícil será debater com quem fundamenta seus pontos de vista em princípios doutrinários arcaicos, anacrônicos. Contudo, se houver uma postura receptiva para o diálogo, para o debate construtivo, provavelmente ocorrerá reexame de posicionamentos. Há muitas concordâncias no varejo e poucas, mas fortes, discordâncias no atacado. As divergências têm fulcro na ambigüidade conceptual e na heterogeneidade doutrinária, cuja origem, entretanto, está numa área bem mais ampla que a discussão sobre a Polícia Penal. A gênese está numa instância superior, onde continuam sendo discutidos, em relação à sociedade, conceitos e doutrina de proteção, de insegurança, de segurança pública, de defesa social, de sistema policial, de ameaças, de vulnerabilidades e outros mais. Mas, certamente, a discussão sobre a Polícia Penal, ensejará, residualmente, a oportunidade de se conhecer e entender melhor a instituição-polícia, o sistema policial, o ciclo completo de polícia e o sistema de defesa social.

Quem é contrário argumenta, fundamentalmente, que o sistema penitenciário não se confunde com o sistema policial; que as atribuições previstas pela PEC, para a Polícia Penal, são atribuições de polícias já existentes, inviabilizando-a; que o Congresso estaria propondo, como solução para a segurança pública, a criação de uma nova polícia, além de outras colocações impertinentes, descabidas; que essa atividade, enfim, não é atividade policial.

Entendo que o Sistema Penitenciário (ou sistema penal, ou sistema de execução penal), como está disposto, integrado pelo Ministério Público, Judiciário e Administração Pública, óbvia e realmente não integra o sistema policial. Entretanto, a Administração Pública Penal (que detém o poder de polícia administrativa penal) o integra, sim.

Quanto ao fato de a Polícia Penal exercer atividades atribuídas a outras polícias, é importante ressaltar que há tendência de surgimento de especificidades para atender determinadas peculiaridades. Recentemente, o médico era um generalista. Hoje temos, por exemplo, especialistas em mão, em joelho, em cabeça, etc. Constata-se haver algumas situações, bem mais complexas que a cristalina atividade de Polícia Penal, envolvendo outros exercícios policiais, fluindo sem que seja dada atenção a alguns questionamentos. De passagem, lembra-se que, há bem pouco tempo, foram criadas a Polícia do Senado e a Polícia da Câmara dos Deputados.

Originariamente, havia a expectativa de que haveria troca de um contingente privado por um contingente público, para a proteção patrimonial e de pessoas no âmbito das respectivas instalações, apenas. Contudo, o rol de atividades é extremamente amplo, pelo que são questionadas por fazerem investigações, inquéritos, perícias, escoltas de dignitários, guardas residenciais e outras. E mais, Guardas Municipais, que detêm o Poder de Polícia Administrativa Municipal, criadas para proteger os próprios municipais, ultrapassam seus limites legais de competência, quando são empregadas como força pública municipal (a um passo de se transformarem em guardas pretorianas) e tem havido tácita aceitação. Essa atividade continua sendo realizada, ainda, em algumas cidades, pela Força Estadual, cognominada Polícia Militar. Recentemente foi criada a Força Nacional (que, subutilizada, lamenta-se, não teve reconhecida sua extraordinária importância) para suplementar o trabalho da força estadual ou para cumprir atividades-força, realizadas até então pela Polícia Federal, que vem extrapolando sua missão constitucional de investigar autoria e materialidade de delitos, na qualidade de Polícia Judiciária da União, não sendo, portanto, Força Federal de Polícia.

Divulgar que a Câmara Federal pretende transformar o reconhecimento da Polícia Penal em panacéia para a segurança pública é um equívoco, uma inverdade. Sem dúvida, trata-se de uma grande contribuição, uma inteligente decisão técnica, visando adoção de alguns procedimentos e comportamentos futuros, com interveniência positiva na redução da insegurança, em razão de fortalecimento do Sistema de Defesa Social (não, apenas, para a segurança pública). E, ao se falar desse novel sistema, creio ser oportuno lembrar aqui que, no enfrentamento à violência urbana, a contenção criminal é importante, mas, a inserção social é fundamental. Falhando essa, restaria o recurso da reinserção, através da reintegração e da ressocialização, esforços de que participa a Polícia Penal. Quando, às vezes, grandes ameaças à sociedade têm origem dentro das prisões, isso se dá, quase na totalidade, por desídia governamental nas áreas administrativa, logística e operacional, o que pode gerar desânimo e descompromisso com os resultados da administração penal (prisional, penitenciária) em alguns Estados.

Após essas considerações, manifesto meu entendimento de que a PEC-308 será promulgada por, no mínimo, quatro motivos.

O primeiro é que a atividade desenvolvida pela Administração, na execução penal, é uma atividade típica de polícia, basicamente através do exercício do poder de polícia administrativa penal e eventualmente através do exercício da força de polícia penal. Um entendimento inovador é de que o Estado existe, basilarmente, para prover a proteção e promover o desenvolvimento. Para isso, detém autoridade, bipartida em poder e força. Muitas pessoas enxergam Polícia como sendo uma instituição que “corre atrás de ladrão e prende bandido”. Isso é muito pouco!

Polícia é instituição, atividade, sistema estatal de proteção social distribuída em estruturas de poder e força, garantidora da ordem social.

Dessa forma, grosso modo, o sistema policial é integrado por órgãos distribuídos nas esferas municipal, estadual e federal (não necessariamente existentes em todas), desempenhando atividades que representam o sempre discutido ciclo completo de polícia: começa pela Polícia Administrativa, a polícia de normas, de resoluções, de fiscalizações, de sanções administrativas (polícias do meio-ambiente, sanitária, fazendária, dos transportes, da seguridade social, do senado, da câmara, rodoviária, portuária, ferroviária, das construções e edificações, da habitação, do meio circulante e inúmeras outras); passa pela Polícia Judiciária, que investiga autoria e materialidade de delitos (Polícia Civil e Polícia Federal), e pela Polícia de Desastres, que realiza a prevenção e a sustinência de desastres (Corpos de Bombeiros e Comissões de Defesa Civil); finda na Polícia Penal, encarregada da custódia e participante da ressocialização de apenados, além de auxiliar na fiscalização de decisões judiciais. As Forças Policiais, integrando e enfeixando esse ciclo, fazem a polícia ostensiva, acautelam o poder de polícia de todos esses órgãos policiais e, ainda, garantem o funcionamento dos poderes estaduais constituidos (Polícia Militar e Força Nacional).

O segundo é que vem passando despercebido o fato de, na realidade, não estar sendo criada uma nova polícia. Está sendo buscado o reconhecimento da existência de uma secular atividade policial. Afinal, os precursores da Polícia Penal aqui aportaram custodiando os degredados trazidos por Cabral (o Pedro), há mais de quinhentos anos. Através da PEC federal, busca-se o reconhecimento normativo de um órgão policial – em alguns locais, institucionalmente virtual – mas, que, realmente, desempenha ações que integram a execução penal, presente em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal. Esse reconhecimento ensejará ocupação de espaço (em alguns Estados, as PM e PC não querem realizar esse tipo de serviço, em outros, já estão transferindo a missão para Guardas Penais, sólidas e/ou embrionárias) e, também, uma identidade profissional (que trará, minimamente, dignidade profissional e respeito).

O terceiro é que, com a estruturação da Polícia Penal, haverá reflexos altamente positivos na sociedade, provocados por efetividade na administração penal e instalação de uma gestão profissional. O sistema de administração penal não está falido. Ainda! Isso em razão, tão somente, do esforço pessoal de quem está, no dia a dia, em contato direto com o apenado. Felizmente, alguns governantes começam a acordar e enxergar a importância de esse sistema estar organizado, investindo na Polícia Penal. Começam a perceber que gastos com a Administração Penal não devem ser lançados em custos e, sim, em investimentos. Assim, no final do ciclo da Defesa Social, iremos encontrar profissionais altamente qualificados para a custódia, através de seu braço armado (guardas interna, externa e de muralhas, escoltas e recapturas), para participar da ressocialização, através de seu braço desarmado (psicólogos, pedagogos, advogados, assistentes sociais, médicos, dentistas, enfermeiros e tantos mais especialistas quantos forem necessários) e para auxiliar na fiscalização das decisões judiciais relativas à execução penal (penas alternativas, condicional, albergados, saídas temporárias, etc.).

Alguns Estados já estão partindo para profissionalização dessa atividade, profissionalismo de seus integrantes e modernização administrativa, logística e operacional.

O quarto motivo é que, inexoravelmente, hoje ou amanhã, ocorrerá esse reconhecimento normativo. A União não pode correr o risco de uma atividade policial, realizada por um contingente (que, muito brevemente, ultrapassará 50.000- cinqüenta mil homens e mulheres) treinado, armado e equipado, não ter parâmetros normativos legais, sob pena de surgirem novas forças estaduais, a serviço de governadores, como acontecia, até bem recentemente.

A terceirização, tentada em alguns Estados, provavelmente por erro de origem, não deu certo. Claro! Onde já se viu terceirizar atividade-fim? Alguém já voou em empresa aérea cujo piloto é terceirizado, ou assistiu missa com o padre terceirizado? Outro fato é que a espiral da violência está sendo alimentada, também, de dentro de alguns estabelecimentos penais, em razão de débeis condições para realização das custódia e ressocialização, o que exige correções profissionais.

Finalmente, verifica-se que alguns Estados, ante a morosidade federal, já começam a legislar sobre o assunto. Se por um lado é altamente positiva essa fuga da inércia, por outro pode provocar prejuízos a determinados comportamentos, operacionais e administrativos, que, desejavelmente, deveriam ser padronizados em nosso país, respeitadas as realidades culturais.

Convém lembrar que é reservado à União legislar sobre direito processual penal e direito penal (art. 22, I, CF). Porém, compete CONCORRENTEMENTE à União, Estados e Distrito Federal, legislar sobre direito penitenciário. “Sobrevindo lei federal sobre normas gerais, suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. (art. 24, CF)". Idealmente, pela amplitude e complexidade da matéria, bem como seu reflexo na sociedade brasileira, a iniciativa de reconhecimento normativo da Polícia Penal deveria ser da União, alterando o Art. 144, da C.F., ao que se seguiria seu conveniente delineamento, através de uma Lei Nacional.

O fato é que, para atender a demandas conjunturais inadiáveis, Estados, ratifica-se, já começam a legislar, alguns timidamente, sobre a matéria, curvando-se à inexorabilidade.

Portanto, o sistema de administração penal pode e deve contribuir para a contenção criminal e para a reinserção social, não devendo constituir-se, ainda que minimamente, em vetor de insegurança social, conforme é possível depreender-se de fatos ultimamente divulgados na mídia. E o Estado brasileiro é o principal responsável pela instalação das condições e do ambiente favoráveis, que irão permitir redução de vulnerabilidades no contexto social.

Para evitar que a União seja vergonhosamente atropelada por legislações estaduais, que buscam correção e adaptação, pressuponho que os senhores parlamentares entenderão o grande alcance da PEC-308 e irão aprová-la. Já!

Amauri Meireles

REFERÊNCIAS
http://www.policiapenal.com.br/site/modules/smartsection/item.php?itemid=4

Eco social

De acordo com a relatora, deputada Juíza Denise Frossard (PPS-RJ), a criação da polícia penitenciária está em sintonia com as necessidades da segurança pública. "É um complemento necessário à organização policial que se afina com o sistema em vigor", afirma. Ela acredita ainda que a justificativa da proposta encontra eco no meio social.

Incumbências
De acordo com a proposta, as polícias penitenciárias terão a incumbência de:
- supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais;
- promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem garantir a segurança e a integridade física dos presos, dos funcionários e dos terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário;
- diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da segurança pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à recaptura de presos foragidos das penitenciárias;
- promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem coibir o narcotráfico direcionado aos presídios; e
- promover a defesa das instalações físicas das penitenciárias.

REFERÊNCIAS
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/81489-PEC-QUE-CRIA-POLICIA-PENITENCIARIA-E-APROVADA-NA-CCJ.html

   

                  ASSINE A PETIÇÃO PARA APROVAÇÃO DA PEC 308/04:                    http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2013N36782

segunda-feira, 11 de março de 2013

Armados e desarmados

Armados e desarmados

Olavo de Carvalho
Diário do Comércio, 20 de fevereiro de 2013


"O Homeland Security está distribuindo às escolas, igrejas, clubes e outras instituições um vídeo em que ensina como reagir a um invasor armado de pistola, rifle ou metralhadora. Receita número um: saia correndo. Número dois: esconda-se debaixo da mesa. Número três: ataque o sujeito com uma tesoura, um hidrante, um cortador de papéis, um grampeador ou algum outro instrumento mortífero em estoque no almoxarifado. E assim por diante . (Não é gozação minha. Veja em http://www.youtube.com/watch?v=5VcSwejU2D0


A hipótese de manter um guarda armado ou de permitir que funcionários habilitados portem armas não é nem mesmo mencionada. É exorcizada. Há lugares, é claro, onde o exorcismo não funciona: a comissão de educadores da cidade de Newtown, aquela onde duas dezenas de crianças morreram assassinadas por um atirador alucinado, já declarou que vai seguir a sugestão da National Rifle Association e não as lições sapientíssimas do Homeland Security.

Para sua própria proteção, é claro, o Homeland Security apela ao remédio exatamente inverso daquele que recomenda aos outros. Alegando, vejam só, "defesa pessoal", o departamento acaba de comprar sete mil fuzis AR-15 – aquele mesmo que o governo quer tomar dos cidadãos – e dois bilhões, sim, dois bilhões de balas hollow point, daquelas que espalham estilhaços no corpo da vítima. Essa munição é proibida para uso militar pela Convenção de Genebra, só podendo ser usada, portanto, contra a população civil. O inferno não está cheio só de boas intenções.

O presidente tem boas razões para apostar todas as suas fichas no Homeland Security, já que o pessoal das polícias estaduais não está nem um pouco assanhado para desarmar os americanos e muito menos para atirar neles.

Em vários Estados, as associações de xerifes já declararam que, se algum agente federal aparecer por lá para tomar as armas dos cidadãos, vão simplesmente prendê-lo.

Outro dia, o repórter Jason Mattera encostou na parede um dos mais fanáticos desarmamentistas, o prefeito novaiorquino Bloomberg, ao surpreendê-lo circulando pela cidade com cinco seguranças armados, mas não conseguiu obter dele uma resposta à pergunta: "Por que diabos você tem o direito de se proteger, e nós não?" Em vez de responder, o prefeito mandou um dos seguranças seguir o repórter para assustá-lo.

São essas coisas, que constituem o arroz com feijão das conversações populares na América hoje em dia, que a grande mídia americana tenta esconder do seu público, ainda que não o consiga. Por que faz isso? É simples: noventa por cento dos leitores e telespectadores estão nas mãos de apenas seis empresas – GE, Newscorp, Disney, Viacom, Time-Warner e CBS –, das quais somente uma, a Newscorp, não está totalmente a serviço do esquema obamista, embora o esteja pela metade".

Carta de um Jovem Viciado

"Meu Pai,

    Acho que ninguém fez seu próprio necrológio.Mas sei como vai recebê-lo. Preciso de forças... enquanto é tempo. Sinto, pai, que este será nosso último diálogo.
    Pai, é tempo de verdade, coisa que você nunca soube.Vou ser breve. O tóxico me matou. Conheci meu assassino aos 15 anos. É horrível, pai. Como iniciei? Foi um cidadão elegantemente vestido. Falava bem. Apresentou-nos ao nosso assassino. O tóxico. Tentei, tentei mesmo recusar. Mas ele mexeu com meus brios. Disse que não era homem... Ingressei no mundo da droga. De início, torturas, devaneios; depois, escuridão. O vício estava presente em minhas ações. Depois, a falta de ar, o medo, as alucinações. Ás vezes parecia ser mais gente do que os outros... e meu amigo inesquecível, inseparável, sorria, sorria... Pai, no inicio, a gente acha tudo engraçado... e ridículo! Até Deus parecia ridículo. Hoje, no hospital, reconheço, que Deus é o ser mais importante do mundo.Sem a ajuda de Deus,pai,não lhe estaria escrevendo. Os jovens devem, saber... não entrar nessa... Não posso dar três passos. Fico cansado. Os médicos afirmam que ficarei curado,mas no corredor vejo que balançam a cabeça negativamente. Tenho 19 anos, pai! Ao senhor,meu último pedido: mostre esta carta aos jovens que o senhor conhece. Diga-lhes que,em cada porta de colégio, cursinho, universidade, outros lugares, há sempre um senhor bem vestido,bem elegante, para apresentar o futuro assassino, o destruidor de vidas, que levará a loucura e a morte, assim como eu... Pai, por favor! Faça isso... antes que seja tarde demais.
Perdão! pai, por fazê-lo sofre".

Aluno do curso de Engenharia Mecânica da USP. Ao terminar a carta, teve poucas horas de vida.

Publicado no Jornal O Povo de 31/03/87, coluna "Opinião do Leitor", sob o título Alerta, assinado pelo Sr. José Newton Brasil.